2010-02-14 18:34:16 CARTA DOS JORNALISTAS MEMBROS DA UNIÃO DE JORNALISTAS DA ÁFRICA OCIDENTAL
PREÂMBULO
A União de Jornalistas da África Ocidental (UJAO), que se fixou, entre outros objectivos, a salvaguarda no espaço mediático oueste-africano em plena mutação, de uma prática digna das profissões de comunicação com o respeito a ética e a deontologia profissionais, elaborou o presente estatuto.
Ela convida as organizações nacionais e profissionais de informação e de comunicação membros da União, de velar escrupulosamente pela observância deste código de conduta, quadro de referência para a afirmação das obrigações e dos direitos de comunicadores sociais de África Ocidental.
É partindo da convicção que o respeito da liberdade de imprensa e do direito à informação e à comunicação do público constitue a base do exercício pleno da profissão de jornalista e técnico da comunicação social que a UJAO enumera nos artigos que seguem, os direitos e deveres dos comunicadores sociais.
TÍTULO I : DIREITOS DO JORNALISTA MEMBRO DA UJAO
Artigo 1: O jornalista tem o direito, no exercício da sua profissão, ao livre acesso à todas as fontes de informação. Nenhuma medida não saberia restringir o exercício deste direito.
Artigo 2: O jornalista tem o direito de se recusar a revelar as suas fontes e de não publicar, sob a sua responsabilidade senão as informações cuja origem lhe é conhecida e verificada. Em nenhum caso, ele pode ser objecto de ameaças ou de sanções na afirmação deste princípio. Em todo o caso, ele pode invocar o respeito da cláusula de consciência.
Artigo 3: O direito do jornalista e do técnico de comunicação social, de participar na qualquer tomada de decisão concernante à vida da sua empresa é a salvaguardar.
Artigo 4: O jornalusta e o técnico da comunicação social têm o direito, em todo o espaço Oeste-africano, à segurança física, material, à protecção legal e à salvaguarda da sua dignidade.
O jornalista e o técnico da comunicação social têm o direito a contratos baseados sobre disposições das convenções colectivas, nomeadamente, a Convenção-quadro da UJAO, para estabelecer as remunerações que garantam a independência económica e a dignidade profissional. Os Editores da Imprensa, os Estados e as Organizações Regionais devem velar pelo respeito deste direito, factor de um jornalismo de qualidade na África Ocidental.
Artigo 5: Os Estados Oeste-africanos têm a obrigação maior de respeitar e garantir as liberdades de imprensa e de informação, sem as quais não há prática profissional digna deste nome.
TITULO II : DEVERES DOS JORNALISTAS
Artigo 6 : Na sua missão de comunicador, o jornalista é tido com o respeito da verdade, à afirmação do ideal comunitário e ao reforço da unidade entre os povos da África Ocidental. A sua responsabilidade social lhe deve conduzir no exercício da sua profissão à dar ao público uma informação verdadeira, evitar toda a distorção, toda a manipulação da mensagem.
Artigo 7 : A colecta de informação não deve de forma nenhuma conduzir o jornalista a usar meios ilícitos para obter as notícias. Ele não deve também suprimir as informações essenciais nem desnaturar ou falsificar os textos e documentos.
Artigo 8 : O respeito do direito das pessoas à vida privada e à dignidade humana, em conformidade com as disposições nacionais e internacionais na matéria do direito concernante à protecção de indivíduos e proibindo a difamação, a calúnia, a injúria, a insinuação mal-intencionada, faz parte integrante das normas profissionais do jornalista.
Artigo 9 : O jornalista membro da UJAO deve velar a que a informação seja ao serviço da paz, do ideal comunitário, da vontade de cooperação, de unidade e de solidariedade africana.
Artigo 10 : Em qualquer circunstância, o jornalista deve dar prova de integridade, proibindo-se de toda a forma de remuneração ilícita directa ou indirecta. Ele tem também o dever de se recusar em prestar o seu concurso na promoção de interesses contrários ao bem-estar geral. O respeito da propriedade intelectual, nomeadamente, a abstenção ao plágio, à divulgação do segredo profissional figura entre as suas obrigações.
Feito em Saly Portudal (Senegal)
No dia 15 de Dezembro de 1989 |