2010-02-14 18:33:02 CARTA DOS JORNALISTAS MEMBROS DA UNIÃO DE JORNALISTAS DA ÁFRICA OCIDENTAL
PREÂMBULO
A União de Jornalistas da África Ocidental (UJAO), que se fixou, entre outros objectivos, a salvaguarda no espaço mediático oueste-africano em plena mutação, de uma prática digna das profissões de comunicação com o respeito a ética e a deontologia profissionais, elaborou o presente estatuto.
Ela convida as organizações nacionais e profissionais de informação e de comunicação membros da União, de velar escrupulosamente pela observância deste código de conduta, quadro de referência para a afirmação das obrigações e dos direitos de comunicadores sociais de África Ocidental.
É partindo da convicção que o respeito da liberdade de imprensa e do direito à informação e à comunicação do público constitue a base do exercício pleno da profissão de jornalista e técnico da comunicação social que a UJAO enumera nos artigos que seguem, os direitos e deveres dos comunicadores sociais.
TÍTULO I : DIREITOS DO JORNALISTA MEMBRO DA UJAO
Artigo 1: O jornalista tem o direito, no exercício da sua profissão, ao livre acesso à todas as fontes de informação. Nenhuma medida não saberia restringir o exercício deste direito.
Artigo 2: O jornalista tem o direito de se recusar a revelar as suas fontes e de não publicar, sob a sua responsabilidade senão as informações cuja origem lhe é conhecida e verificada. Em nenhum caso, ele pode ser objecto de ameaças ou de sanções na afirmação deste princípio. Em todo o caso, ele pode invocar o respeito da cláusula de consciência.
Artigo 3: O direito do jornalista e do técnico de comunicação social, de participar na qualquer tomada de decisão concernante à vida da sua empresa é a salvaguardar.
Artigo 4: O jornalusta e o técnico da comunicação social têm o direito, em todo o espaço Oeste-africano, à segurança física, material, à protecção legal e à salvaguarda da sua dignidade.
O jornalista e o técnico da comunicação social têm o direito a contratos baseados sobre disposições das convenções colectivas, nomeadamente, a Convenção-quadro da UJAO, para estabelecer as remunerações que garantam a independência económica e a dignidade profissional. Os Editores da Imprensa, os Estados e as Organizações Regionais devem velar pelo respeito deste direito, factor de um jornalismo de qualidade na África Ocidental.
Artigo 5: Os Estados Oeste-africanos têm a obrigação maior de respeitar e garantir as liberdades de imprensa e de informação, sem as quais não há prática profissional digna deste nome.
TITULO II : DEVERES DOS JORNALISTAS
Artigo 6 : Na sua missão de comunicador, o jornalista é tido com o respeito da verdade, à afirmação do ideal comunitário e ao reforço da unidade entre os povos da África Ocidental. A sua responsabilidade social lhe deve conduzir no exercício da sua profissão à dar ao público uma informação verdadeira, evitar toda a distorção, toda a manipulação da mensagem.
Artigo 7 : A colecta de informação não deve de forma nenhuma conduzir o jornalista a usar meios ilícitos para obter as notícias. Ele não deve também suprimir as informações essenciais nem desnaturar ou falsificar os textos e documentos.
Artigo 8 : O respeito do direito das pessoas à vida privada e à dignidade humana, em conformidade com as disposições nacionais e internacionais na matéria do direito concernante à protecção de indivíduos e proibindo a difamação, a calúnia, a injúria, a insinuação mal-intencionada, faz parte integrante das normas profissionais do jornalista.
Artigo 9 : O jornalista membro da UJAO deve velar a que a informação seja ao serviço da paz, do ideal comunitário, da vontade de cooperação, de unidade e de solidariedade africana.
Artigo 10 : Em qualquer circunstância, o jornalista deve dar prova de integridade, proibindo-se de toda a forma de remuneração ilícita directa ou indirecta. Ele tem também o dever de se recusar em prestar o seu concurso na promoção de interesses contrários ao bem-estar geral. O respeito da propriedade intelectual, nomeadamente, a abstenção ao plágio, à divulgação do segredo profissional figura entre as suas obrigações.
Feito em Saly Portudal (Senegal)
No dia 15 de Dezembro de 1989 2010-02-12 17:08:23 CAP VERT: Bientôt une Fédération des Journalistes des Pays Lusophones
L’Association des Journalistes du Cap Vert a organisé du 4 au 5 mars 2009 à Praia la 3ème rencontre des organisations syndicales des Journalistes des Pays Lusophones. Les participants ont discuté et approuvé les statuts devant permettre la mise en place d’une Fédération des Journalistes des Pays ayant le Portugais comme langue officielle. L’Assemblée Générale constitutive de cette nouvelle organisation est prévue en mai prochain en Angola. C’est ce qui ressort de la déclaration finale qui a sanctionné les travaux de la rencontre de Praia.
L’idée de la création d’une organisation regroupant les journalistes de la Communauté des Pays de Langue Portugaise (CPLP) est très ancienne et c’est pour la première fois que les organisateurs de la rencontre de Praia sont parvenus à faire participer un si grand nombre de participants venus de plusieurs pays lusophones. Rappelons que la Communauté des Pays de Langue Portugaise (CPLP) a été créée au début des années 1990. Les Associations Nationales des Journalistes de Cap Vert et de Guinée Bissau (2 pays lusophones d’Afrique de l’Ouest) sont membres de l’Union des Journalistes d’Afrique de l’Ouest (UJAO) et de la Fédération Internationale des Journalistes (FIJ).
D’après Paulo Jorge FORTES LIMA
|